
O Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) emitiu parecer em que destaca graves irregularidades no processo de execução do Complexo de Saúde do Norte do Espírito Santo. São elas: ausência de fiscalização do Departamento de Edificações e Rodovias do Estado do Espírito Santo (DER-ES) no local da obra; ausência de planilha orçamentária, o que impede certificar que os valores pagos em cada medição correspondem aos serviços executados; ausência de projeto básico; antecipação de pagamentos por serviços não executados (eventogramas), prática não prevista no edital e considerada ilegal; desfiguração do anteprojeto de arquitetura que orientou a licitação; e área edificada no projeto apresentado pela contratada é 16% menor do que a prevista na licitação, resultando em potencial prejuízo aos cofres públicos de mais de R$ 34 milhões.
Essas irregularidades foram verificadas em fiscalização realizada pela equipe técnica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), conforme Relatório de Acompanhamento do Núcleo de Controle Externo de Edificações (NED) no Processo 1092/2023. Esse processo tem como objetivo acompanhar a execução da obra de construção, elaboração de projetos básico e executivo de arquitetura e engenharia, aprovações legais, obtenção de licenças, montagem e comissionamento dos sistemas do Complexo de Saúde do Norte do Espírito Santo, localizado em São Mateus.
O Complexo de Saúde vai abrigar o novo Hospital Roberto Arnizaut Silvares, a Superintendência Regional de Saúde, o Centro Regional de Especialidades, a Farmácia Cidadã e o Hemocentro Regional. Sua construção está prevista no Contrato 86/2022, celebrado entre o DER-ES e o Consórcio Complexo de Saúde Norte, constituído pelas empresas Infracon Engenharia e Comércio Ltda, líder do consórcio, GND Construções Ltda e CCG Construções Ltda, e tem previsão de conclusão em novembro de 2025, com valor total de R$ 263 milhões. A obra será custeada com recursos dos orçamentos da Secretaria de Estado da Saúde (Sesa) referentes aos exercícios de 2022 a 2025.
Esse contrato inclui, além da construção do complexo hospitalar, a elaboração de projetos básico e executivo de arquitetura e engenharia, aprovações legais, obtenção de licenças e montagem.
O parecer do MPC-ES reforça as falhas evidenciadas pela equipe técnica do TCE-ES, que relata ter alertado representantes do DER-ES sobre esses problemas antes mesmo da elaboração do relatório, e propõe que os conselheiros determinem à autarquia estadual que adote medidas para corrigir as irregularidades verificadas e apresente o cumprimento delas no prazo de 90 dias.
Estão entre as medidas que deverão ser comprovadas:
– que a empresa contratada para a fiscalização verifique todos os serviços já executados quanto à qualidade e quantidades, se os valores pagos nas medições representam o quantitativo de serviços e os materiais utilizados, e se estão coerentes com o anteprojeto, projeto básico e com as normas técnicas, elaborando relatório técnico;
– que os pagamentos das próximas medições levem em consideração a área da construção e a quantidade de serviços executados em cada etapa da construção, inclusive considerando os valores que já foram pagos indevidamente, os quais devem ser estornados nas medições futuras;
– que o DER-ES se abstenha de realizar qualquer tipo de antecipação de pagamento ao consórcio contratado, seja relativo a materiais ou equipamentos, antes da execução do serviço correspondente;
– que exija a apresentação do projeto básico pela empresa contratada, acompanhado da respectiva planilha orçamentária;
– que durante as medições mensais a equipe de fiscalização do contrato se assegure que os valores pagos em cada medição correspondem aos valores dos serviços executados no período através da planilha de pagamentos do contrato e da planilha orçamentária.
O Ministério Público de Contas também propõe determinação ao DER-ES para que, ao executar obras e serviços de engenharia, principalmente em obras de grande porte, fiscalize todas as etapas da construção e que ao contratar obras e serviços de engenharia na modalidade de licitação Regime Diferenciada de Contratações (RDC) exija antes do início dos serviços que a empresa contratada apresente o projeto básico completo, conforme está previsto na Lei 12.462/2011, art. 17, que regulamenta as contratações pelo RDC.
Após emissão do parecer ministerial, no último dia 27, o Processo TCE-ES 1092/2023 foi enviado ao gabinete do conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo, relator do caso, para elaboração de voto. Ainda não há data prevista para julgamento. O MPC-ES pediu que a análise ocorra em sessão presencial.
Área de edificação 16% menor
O Consórcio de empresas foi contratado pelo DER-ES para construir 45.056,07 m², porém, após a assinatura do contrato, alterou o Anteprojeto de Arquitetura que guiou a licitação e pretende entregar apenas 37.551,82 m² de área edificada, o que equivale a uma redução de 16,67% da área de edificação.
Em resposta à área técnica, o DER-ES argumentou que a redução da área edificada pelo consórcio contratado é consequência da “otimização do projeto” e resulta em distâncias percorridas menores, reduzindo os deslocamentos.
Para a área técnica do TCE-ES, o novo projeto apresentado pela contratada (mais verticalizado e com diversos ajustes nos espaços internos) “traz uma otimização para si própria”, pois diminui os custos de construção e, consequentemente, aumenta seus lucros. Além disso, ela destaca que a redução das distâncias percorridas poderia ocorrer mesmo sem a diminuição da área construída.
De acordo com o Relatório de Acompanhamento do NED, “a argumentação da verticalização do projeto e os ajustes e a racionalização dos espaços internos não pode ser utilizada como justificativa para a diminuição da área construída prevista no projeto que serviu de referência para a contratação”.
O MPC-ES alerta que se esperava receber um complexo hospitalar com área de 45.056,07 m², pois assim fora estipulado no Edital de Licitação RDC Eletrônico 15/2022. Mas, posteriormente à assinatura do acordo, a contratada achou melhor construir 37.551,82 m², ou seja, reduziu, por conta própria, a área construída em 7.504,25 m², equivalente a 16,67% ou 1/6 da área prevista inicialmente no processo licitatório, ocasionando um potencial prejuízo aos cofres públicos de R$ 34.926.805,07 caso o contrato não seja reajustado.
A equipe técnica lembra que o preço estimado da obra foi calculado com base no custo de construção por metro quadrado. Assim sendo, o pagamento das medições – baseado na construção de edificação com área maior do que a realmente executada – resulta em gasto indevido.
“A diferença entre o valor total obtido a partir da área do projeto fornecido pela contratada e o valor contratado obtido pela área prevista no termo de referência representa um pagamento a maior equivalente a R$ 34.926.805,07.” (Trecho do Relatório de Acompanhamento)
Na avaliação do MPC-ES, mais do que a modificação do tamanho da área a ser construída do Complexo de Saúde do Norte do Espírito Santo, o Anteprojeto de Arquitetura que orientou a licitação foi desfigurado, com alteração significativa do objeto contratado, em prejuízo à isonomia entre os licitantes e à vinculação ao instrumento convocatório.
Erro grosseiro
O órgão ministerial considerou os achados da fiscalização gravíssimos e avalia que eles revelam a ocorrência de diversos erros grosseiros, praticados tanto pelo DER-ES quanto pelo consórcio contratado, em desrespeito às diretrizes e orientações do Edital de Licitação RDC Eletrônico 15/2022 e às cláusulas do Contrato 86/2022.
O parecer ministerial enfatiza que as irregularidades descritas pela área técnica indicam falta de observância a normas básicas (contratuais e legais) e desídia no trato da coisa pública, exibindo condutas de elevado grau de negligência e imprudência, contexto que qualifica o erro grosseiro, isto é, a grave inobservância ao dever de cuidado (culpa grave).
Para o MPC-ES, há também indícios de ocorrência de omissão específica, uma vez que a equipe responsável pela fiscalização do contrato não exigiu a apresentação, pela contratada, da documentação prevista na licitação, autorizando a execução da obra sem a entrega dos projetos básicos e executivos completos, o que teria caracterizado abuso de poder.






























































