Criado para agilizar compras e contratos públicos, o Sistema de Registro de Preços, realizado por meio da ferramenta das Atas de Registro de Preços, é amplamente utilizado no serviço público há décadas, e pode ser considerado um dos mais inteligentes procedimentos auxiliares das contratações na administração pública.
No entanto, o aumento no número de contratações realizadas por meio das Atas de forma não criteriosas passou a acender o alerta sobre falhas de planejamento, quantitativos superestimados, inadequação do Sistema de Registro de Preços às características do objeto pretendido e possíveis irregularidades em adesões a atas de registros de preços.
Órgãos de controle, como o Tribunal de Contas da União (TCU), já iniciaram fiscalização para verificar indícios de que a modalidade está sendo usada fora dos limites legais. Entidades como a Atricon, CNPTC, Abracom e Audicon já emitiram uma Nota Recomendatória para que os Tribunais de Contas brasileiros adotem ou ampliem os procedimentos de fiscalização das adesões às atas de registro de preços, por parte dos órgãos e entidades jurisdicionadas.
Em todo país, diversas operações já foram deflagradas para investigar também esquemas de fraudes nas Atas. Em especial, casos de ‘corretores’ que oferecem propina a gestores públicos, em troca de adesões às chamadas atas de registro de preços.
Segundo o TCU, no ano de 2024, a utilização do Sistema de Registro de Preços atingiu 32% do total de contratações registradas no Portal Nacional das Contratações Públicas (PNCP), totalizando o montante de R$ 531 bilhões contratados pela administração pública. A relevância do procedimento, já sedimentado na prática administrativa, foi ainda mais ampliada com a Lei 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos.
O Sistema de Registro de Preços é um instrumento que traz diversas vantagens para a gestão das contratações públicas. Reduz a burocracia, possibilita ganhos de escala, o atendimento a necessidades de mais de um órgão ou entidade, a contratação adequada às demandas variáveis. Mas é importante ressaltar que o desvirtuamento no seu uso é algo que precisa ser combatido com rigor.
Entenda
A Ata de Registro de Preços é uma espécie de cadastro para as compras públicas, uma referência de preços que ajuda as licitações. Ela pode ser de um órgão municipal, estadual ou federal. Na ata, é especificado um produto ou serviço que o poder público pode comprar ou contratar. Ela contém informações como os preços, as especificações e quantidades; o fornecedor; o órgão que gerencia a ata, os participantes e as condições gerais, como prazos para entrega.
A modalidade permite registrar fornecedores e valores para futuras aquisições de bens e serviços, sem a necessidade de compromisso imediato. Após o registro de um preço aferido em concorrência aberta por um órgão, os demais podem optar por aderir a essa ata. Por isso, é o caminho mais rápido.
É possível conseguir agilidade no processo de aquisição, quando um órgão público pega carona na ata de uma licitação feita por outro, seguindo os preços que o fornecedor cadastrou na ata. Para isso, precisa comprovar a chamada “vantajosidade” da adesão — isto é, mostrar que é viável e econômico fazer a compra pelos valores estipulados. Contudo, isso não pode ser feito em diversas situações previstas em lei.
Um dos cuidados a serem observados pelos órgãos públicos é que não pode haver o uso indiscriminado do carona entre municípios em situações, Estados e realidades completamente distintas. Por isso, destaca que a adesão indiscriminada a essas atas pode levar à aquisição de produtos de qualidade inferior e prejudicar a gestão pública.
Consórcios
Na realidade dos consórcios públicos, Marcelo Nogueira alerta para que haja um uso adequado do Registro de Preços. Tendo em vista que os consórcios públicos podem realizar contratações públicas compartilhadas, porém eles também devem seguir as regras relativas à governança nas contratações públicas, tidas como essenciais e obrigatórias pela Lei de Licitações.
Em recente procedimento fiscalizatório, realizado pela área técnica do TCE-ES, foram verificadas falhas, devido à ausência de:
- Documentos de formalização de demanda, os quais deveriam ter sido elaborados pelos Consorciados, evidenciando suas necessidades, demandas e problemas a serem resolvidos por meio de contratações públicas;
- Estudos Técnicos Preliminares pelos Consorciados, apontando mediante justificativas, qual a solução mais vantajosa oferecida pelo mercado para atender suas necessidades/demandas/problemas;
- Levantamento, realizado pelo Consórcio Público, das demandas, e respectivas soluções, apresentadas formalmente pelos Consorciados, com o objetivo de agrupar àquelas que compartilham mesmo objeto.
- Justificativas Técnicas, consignadas no Termo de Referência e/ou projetos técnicos quanto à corriqueira aglutinação indevida de itens nas licitações. Entende-se que a regra é o parcelamento, principalmente considerando estarmos tratando de compras compartilhadas, onde os consorciados podem, por exemplo, contratar apenas um item para atender demanda específica;
- Gestão de Riscos, a serem realizadas por ambos os atores, Consórcio e Consorciados.
De acordo com o secretário de Controle Externo de Negócios Governamentais do TCE-ES, Marcelo Nogueira, é necessário ter em mente que cada Ente Público possui suas especificidades e que a solução adotada por um não, necessariamente, será a solução mais vantajosa para outro. Para evitar equívocos administrativos, também é fundamental diferenciar as compras compartilhadas dos contratos de programa.
Ele detalha que enquanto as compras compartilhadas focam na aquisição eficiente de insumos, os contratos de programa se referem à própria gestão e execução de serviços públicos de forma colaborativa.
“Os Consórcios Públicos possuem um papel relevante na busca por maior vantajosidade nas contratações dos Entes Públicos consorciados, porém não podemos esquecer que a atuação dos Consórcios na cadeia produtiva de licitações e contratos administrativos é limitada, ou seja, não deveria definir a demanda, nem a solução a ser adotada, tampouco seria responsável pela boa execução contratual, atividades estas de responsabilidade dos Municípios consorciados”, frisa.
Adicionalmente, a Nota recomendatória da Atricon e demais entidades esclareceu que a adesão a ata de um consórcio público por outro consórcio público é permitida exclusivamente para consumo próprio, não sendo aplicável a extensão da adesão aos órgãos e entidades consorciadas.
































































