
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um agravo regimental que pedia a soltura do prefeito afastado de Pedro Canário, Kleilson Martins Rezende (PSB), e do ex-prefeito do município, Bruno Teófilo Araújo (PDT). Os dois são investigados em um inquérito da Polícia Federal que apura suposto esquema de corrupção passiva e ativa, fraude em licitação, peculato-desvio, lavagem de dinheiro e organização criminosa. O caso está relacionado à realização do evento “XXXIV Forró da Tábua Lascada”, ocorrido entre 1º e 3 de agosto de 2025, no município do extremo norte capixaba.
A decisão foi tomada pela Sexta Turma do STJ, em julgamento no plenário virtual encerrado nesta quarta-feira (2), sob relatoria do ministro Carlos Pires Brandão. O voto do relator, pela manutenção das prisões, foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado — a desembargadora convocada Nilsoni de Freitas e os ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti —, resultando em decisão unânime.
Relembre o caso
Kleilson Martins Rezende e Bruno Teófilo Araújo foram presos em 26 de maio de 2026, durante a segunda fase da Operação Eco da Fraude, deflagrada pela Polícia Federal. Na ocasião, também foram cumpridos mandados de afastamento cautelar dos cargos públicos e 11 mandados de busca e apreensão. Os dois estão detidos na Penitenciária de Segurança Média 1, no Complexo de Viana.
Bruno Araújo comandou a Prefeitura de Pedro Canário por dois mandatos (2017-2024), tendo sido reeleito em 2020. Em 2024, apoiou a candidatura de Kleilson Rezende, que havia sido seu vice, e passou a ocupar um cargo comissionado no Governo do Estado. Kleilson assumiu a Prefeitura em janeiro de 2025 e foi afastado do cargo por determinação judicial após a operação.
Segundo a Polícia Federal, a investigação apura que o grupo político teria recebido cerca de R$ 330 mil em propina na realização da festa. As informações partiram da análise de um celular apreendido em investigação anterior, posteriormente compartilhado com a Justiça, que revelou diálogos entre agentes públicos e privados sobre ordens de serviço, retorno financeiro e divisão dos valores.
Com base nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a Justiça capixaba decretou as prisões preventivas dos dois.
O pedido da defesa
A defesa dos investigados impetrou Habeas Corpus alegando constrangimento ilegal, sob o argumento de que as razões que justificaram a prisão preventiva já não existiam mais: os documentos de interesse da investigação já haviam sido apreendidos, os dois foram afastados de suas funções públicas e tiveram acessos institucionais bloqueados, além de proibição de contato com servidores e setores administrativos.
Os advogados também argumentaram que os dois são primários, têm residência fixa e vínculo com a comarca, e que outros investigados no mesmo caso permaneciam em liberdade — o que, segundo a defesa, feriria o princípio da isonomia. Como pedido subsidiário, solicitou-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
O pedido foi negado liminarmente em decisão monocrática, levando a defesa a recorrer por meio de agravo regimental — recurso que agora também foi rejeitado pela Sexta Turma.
Por que o STJ negou o recurso
A decisão da Sexta Turma se apoiou em três fundamentos principais:
1. Falta de exaurimento de instância. O Habeas Corpus havia sido impetrado contra uma decisão monocrática (individual) do desembargador Pedro Valls Feu Rosa, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, sem que o colegiado daquele tribunal tivesse se manifestado sobre o mérito. Segundo a jurisprudência do STJ, a Constituição Federal (art. 105, I, “c”) só permite que a Corte analise Habeas Corpus contra decisões proferidas por tribunais — o que pressupõe uma manifestação colegiada prévia, que neste caso não ocorreu.
2. Via inadequada para reexame de provas. Os ministros entenderam que rediscutir se ainda há necessidade da prisão preventiva, ou se ela poderia ser substituída por medidas cautelares alternativas, exigiria reexaminar fatos e provas do processo — o que não é permitido na via estreita do Habeas Corpus.
3. Sustentação oral negada. A defesa também pedia que fosse intimada previamente sobre a data do julgamento do agravo regimental, para realizar sustentação oral. O STJ negou esse pedido, explicando que, na esfera criminal, agravos regimentais são julgados “em mesa” — ou seja, sem necessidade de inclusão prévia em pauta — cabendo à defesa acompanhar as publicações oficiais, conforme prevê o Regimento Interno do STJ e a Resolução STJ/GP nº 19/2020.
O que isso significa na prática
Com a decisão, as prisões preventivas de Kleilson Martins Rezende e Bruno Teófilo Araújo permanecem mantidas. O colegiado não analisou o mérito da necessidade da prisão em si — apenas concluiu que o STJ não poderia examinar essa questão antes que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo se manifestasse de forma colegiada sobre o caso.
Isso abre caminho, em tese, para que a defesa recorra à própria Justiça capixaba, buscando que o colegiado do TJ-ES analise o mérito do pedido de revogação da prisão — etapa que, segundo o STJ, ainda não foi cumprida.
Procurada, a defesa dos investigados, representada pelo advogado Wanderson Omar Simon, informou que respeita a decisão judicial, mas que vai adotar as providências recursais cabíveis.
O julgamento ocorreu no plenário virtual da Sexta Turma do STJ, com sessão encerrada em 2 de setembro de 2026. A publicação oficial do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) deve ocorrer nos próximos dias. Os investigados ainda não têm condenação definitiva e permanecem sob a garantia da presunção de inocência.
Processo: AgRg no Habeas Corpus nº 1.103.766/ES (2026/0222946-6)




































































